ESTUPRO MARITAL

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 a 10 anos e com os seguintes agravantes:
– Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos. Pena – reclusão de 8 a 12 anos.
– Se da conduta resulta morte. Pena – reclusão de 12 a 30 anos.

O crime de atentado violento ao pudor foi absorvido pelo estupro, e o que antes se configuravam dois crimes, passaram a ser um só. Conforme redação do art. 226 do Código Penal, agrava-se o crime de estupro nas seguintes situações:

– Estupro coletivo: se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
– Estupro Corretivo: para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
– Se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

A Lei 13.104, 9 de março de 2015, alterou o Código Penal em seu artigo 121 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e passa a prever o feminicídio como crime de homicídio classificado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. O parágrafo 2-A define duas razões para essa condição, violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

A comprovação do estupro conjugal existe, mas pouco discutido, pois, sua prática se mantém pelo silenciamento da vítima e, sobretudo, de uma equivocada concepção de um débito matrimonial. Buscar a compreensão de consentimento, na permissão que cada um dá ao outro e não baseado na imposição. Reconhecimento dos corpos e ao desejo, estabelecendo limites entre os parceiros, clareza e conscientização na comunicação e no trato com o outro. Liberdade sexual é fundamental para uma vida plena e feliz, portanto, a relação conjugal não é determinada, mas construída sustentada pelo respeito entre os cônjuges.

FONTE: Legislação comentada po Leonardo Castro e artigo na revista da SBRASH: https://www.rbsh.org.br/revista_sbrash/article/view/11/8